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Conforme disposto no capítulo das penalidades da Lei Complementar n.º 11/1996 do estado...

Conforme disposto no capítulo das penalidades da Lei Complementar n.º 11/1996 do estado da Bahia, a disponibilidade do membro do Ministério Público


A

pode ser aplicada como medida cautelar decretada por ato fundamentado do procurador-geral de justiça, ouvido o CSMP, garantida a percepção integral dos vencimentos e das vantagens do cargo.


B

é tipo de pena expressamente previsto para o afastamento do membro infrator de suas funções ordinárias.


C

pode ser aplicada como medida cautelar decretada por ato independente do procurador-geral de justiça, desde que fundamentado, garantida a percepção proporcional dos vencimentos e das vantagens do cargo.


D

pode ser aplicada como medida cautelar decretada pelo CSMP, garantida a percepção proporcional dos vencimentos e das vantagens do cargo.


E

pode ser aplicada como medida cautelar decretada por ato fundamentado do procurador-geral de justiça, ouvido o CSMP, garantida a percepção proporcional dos vencimentos e das vantagens do cargo.