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A alternativa que não é compatível com as normas legais aplicáveis ao Imposto de Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), no âmbito do Estado de Rondônia, é:
o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia é isento do imposto
as alíquotas se submetem ao mecanismo da progressividade tributária, incidindo em percentuais mais elevados à medida em que é aumentada a base de cálculo
a base de cálculo do imposto corresponderá ao total do valor de avaliação do bem imóvel quando se tratar de transmissão não-onerosa, com reserva ao transmitente de direito real
a incidência alcança a transmissão quando o herdeiro ou legatário tiver domicílio no Estado de Rondônia, em relação ao bem que o falecido possuía no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenha sido processado em outro Estado
o pagamento do imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior, a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passar o bem a pertencer