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O art. 47 do Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei Estadual no 10.083/98) estabelece que as amostras distribuídas pelos estabelecimentos industriais de produtos farmacêuticos deverão ser dirigidas ao(s)
enfermeiro, técnico em enfermagem e auxiliar de enfermagem.
funcionários do estabelecimento de saúde assistencial.
médico, cirurgião-dentista e veterinário.
fisioterapeuta, nutricionista e auxiliar de odontologia.
funcionários do estabelecimento de vigilância em saúde.