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“A elaboração do plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso aos recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade”.
São considerados Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) aqueles originados:
Plano Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Estado do Pará - Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme estabelecido na Lei 12.305 de 02 de Agosto de 2010.
Unicamente de atividades de varrição, limpeza de logradouros e vias públicas.
Unicamente de atividades domésticas de qualquer residência localizada no município.
Unicamente de atividades domésticas de qualquer residência localizada no município onde não exista saneamento.
De atividades domésticas em residências urbanas e os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas.
De atividades domésticas em residências urbanas e os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas, excluindo os resíduos destinados à reciclagem.