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Conforme dispõe a Lei Complementar Municipal no 02/1990 (Código Tributário do Município) sobre a imunidade, é correto afirmar que
são imunes dos impostos municipais, entre outros, os templos de qualquer culto e o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, desde que relacionados com as suas finalidades essenciais.
o patrimônio, renda e os serviços da União, dos Estados e do Distrito Federal são imunes dos impostos e taxas municipais.
o patrimônio, renda ou serviços dos outros Municípios são imunes dos impostos e taxas municipais, que é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
a imunidade tributária abrange as taxas, mas não a contribuição de melhoria e, também, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias das entidades beneficiadas pela imunidade.
a imunidade aplica-se às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que não perderão o benefício ainda que distribuam parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação de resultado.