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O controle interno será exercido sobre todas as unidades administrativas dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Nesse contexto, o Art. 202 da Lei nº 287, de 1979, determina que o controle interno obedecerá, de modo geral, aos princípios da verificação da:
regularidade da arrecadação e recolhimento da receita, assim como a do empenho, liquidação e pagamento da despesa
fidelidade dos atos de execução orçamentária, que será prévia, concomitante e subsequente
competência funcional dos agentes e responsáveis por bens, numerários e valores
desigualdade dos programas de trabalho e de sua execução


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