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A Lei Municipal nº 1.146/2009 dispõe que o Diretor da Unidade Escolar, no efetivo exercício do cargo, fará jus à gratificação de função, de acordo sua classificação. Dito isto, aquele que exerce a função em escola que funciona em dois ou três turnos diários, com o número de matrículas superior a trezentos e cinquenta, em regime de trabalho de quarenta horas semanais, trata-se, respectivamente, de:
Diretor A, fazendo jus à gratificação de 80%, calculado sobre o vencimento do Professor PA, Nível V, Padrão 1.
Diretor B, fazendo jus à gratificação de 100%, calculado sobre o vencimento do Professor PA, Nível V, Padrão 1.
Diretor C, fazendo jus à gratificação de 120%, calculado sobre o vencimento do Professor PA, Nível V, Padrão 1.
Diretor D, fazendo jus à gratificação de 140%, calculado sobre o vencimento do Professor PA, Nível V, Padrão 1.