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A Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de São Paulo, em seu Livro III, Título II, regulamenta as competências das autoridades fiscalizadoras, conforme descrito em:
A toda verificação em que a autoridade sanitária concluir pela existência de violação de preceito legal deverá corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura da sanção penal cabível.
Os profissionais das equipes de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários.
As penalidades sanitárias previstas neste Código deverão ser aplicadas com a dispensa das sanções de natureza civil.
As autoridades sanitárias terão livre acesso a todos os locais sujeitos à legislação sanitária, a partir da autorização emitida pelas empresas e seus responsáveis.
A relação das autoridades sanitárias deverá ser publicada a cada três anos pelas autoridades competentes, para fins de divulgação e conhecimento pelos interessados.