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Conforme a Lei Orgânica do Município de Borda da Mata, é correto afirmar:
Os bens imóveis públicos edificados, de valor histórico, arquitetônico ou artístico, somente podem ser utilizados mediante autorização para finalidades culturais.
Os bens do patrimônio Municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras privadas e a documentação dos serviços públicos.
São alienáveis os bens públicos, edificados ou não, utilizados pela população em atividade de lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser destinados a outros fins se o interesse público o justificar mediante autorização legislativa.
Constituem bens municipais somente as coisas imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
As concorrências e licitação para concessão de serviços públicos e obras públicas, deverão ser precedidas de ampla publicidade em jornais de menor circulação e na imprensa oficial.