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Conforme o artigo 3º do Decreto Estadual nº 27.576/87, alterado pelo Decreto nº 36.787/93, deverão constar do Plano Estadual de Recursos Hídricos, dentre outros elementos necessários ao atendimento de sua finalidade,
os critérios de sustentabilidade socioambiental, visando à manutenção do equilíbrio ecológico.
a consideração dos aspectos jurídico-administrativos, econômico-financeiros e político-institucionais relevantes para gestão dos recursos hídricos, com especial referência à participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes.
o fomento de políticas sociais e uma relação de tecnologias não agressivas ao meio ambiente.
um Sistema Integrado de Informações Físico- Financeiras e um Cadastro Único de Materiais e Serviços.
os critérios socioambientais, o desenvolvimento e a implantação de políticas socioeconômicas.


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