

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A Lei Estadual no 17.373/2021, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal do Estado de São Paulo, em seu art. 10 cita como infração:
relatar elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação.
realizar a transferência de responsabilidade junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
observar as exigências higiênico-sanitárias relativas ao funcionamento de estabelecimentos, bem como as aplicáveis às instalações e aos equipamentos.
notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre essa exigência legal, por ocasião da venda ou da locação do estabelecimento.
cumprir os preceitos de bem-estar animal dispostos nesta Lei e em normas complementares referentes aos produtos de origem animal.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.