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O Capítulo II do Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei Estadual no 10.083, de 23 de setembro de 1998) preconiza que toda e qualquer edificação, quer seja urbana ou rural, deverá ser construída e mantida, observando-se
o uso adequado da edificação em função da sua finalidade.
a eliminação dos fatores de estresse ambiental, econômico, psicológico e social.
o respeito a grupos de animais em risco de extinção.
a proteção efetiva contra as enfermidades hereditárias.
preservação do ambiente interno do domicílio.