O Capítulo II do Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei Estadual no 10.083, de 23 de setembro de 1998) preconiza que toda e qualquer edificação, quer seja urbana ou rural, deverá ser construída e mantida, observando-se
A
o uso adequado da edificação em função da sua finalidade.
B
a eliminação dos fatores de estresse ambiental, econômico, psicológico e social.
C
o respeito a grupos de animais em risco de extinção.
D
a proteção efetiva contra as enfermidades hereditárias.