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A Resolução 460/2000, no Art. 9º diz que no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de publicação do orçamento, o Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer a fazer publicar, dando-se também ciência à respectiva Câmara, a programação financeira, contendo o desdobramento das receitas de que trata este artigo, serão necessariamente demonstradas
As metas trimestrais de arrecadação
As especificações da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa
Evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa
Quando couber, por meio de relatório, as medidas de combate á evasão e á sonegação
Todas as alternativas estão rigorosamente tipificadas no dispositivo mencionado


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