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A Lei Complementar Municipal nº 163/2012 assegura aos professores da rede municipal de ensino o correspondente a 1/3 de sua jornada semanal para o exercício das horas-atividade, como parte integrante do processo de ensino e aprendizagem. Entende-se por horas-atividade aquelas destinadas ao(à), EXCETO:
Preparação do trabalho pedagógico, compreendido como tempo para a elaboração de plano de curso, de plano de aula, da escolha dos meios necessários para execução das aulas.
Estudo de casos práticos.
Avaliação do trabalho didático, compreendido como tempo para propor e executar tarefas de recuperação da aprendizagem escolar de alunos.
Aperfeiçoamento profissional, em conformidade com as diretrizes e parâmetros da política educacional do Município e com o Projeto Político Pedagógico do Centro Municipal de Ensino.


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