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Segundo a Lei Complementar nº 153/2011, o acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de serviço, equipara-se ao acidente em serviço em alguns casos. São eles, EXCETO:
No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
Na prestação de serviço particular.
Em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor.
Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo.