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Segundo o artigo 33 do Código Tributário Municipal, estão compreendidos na incidência do imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, EXCETO:
Compra e venda.
Dação em pagamento.
Cessão de direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou a adjudicação.
Cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados neste Município e naqueles limítrofes, até 50 quilômetros de distância da sede.


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