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Acerca da moratória, assinale a alternativa INCORRETA.
A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à base da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
A moratória pode aproveitar os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros, em benefício daquele.
A moratória poderá ser concedida em caráter individual por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.
A concessão da moratória em caráter individual, somente produzirá efeitos depois de declarada pela autoridade administrativa competente e não gerará direito adquirido, sendo revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprirá ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.


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