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Quanto à pensão por morte prevista no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, assinale a alternativa INCORRETA.
A pensão por morte concedida à dependente de segurado será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito.
Na existência de dependente cujo pedido encontra-se em análise, poderá haver reserva de cota até a conclusão do processo.
Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos por prazo determinado a ex-cônjuge ou ex-companheiro, este benefício cessa na data do óbito.
O condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do gerador, perderá o direito à pensão por morte.