Nas Disposições Gerais do Título I do Código de Posturas do Município de Niterói, está descrito que:
Art. 1º Esta Lei tem a denominação de Código de Posturas do Município de Niterói e dispõe sobre o Exercício do Poder de Polícia da Administração Pública Municipal dentro do seu peculiar interesse e define atos que constituem infrações e quais as consequências para quem os pratica.
(Extraído em 27/01/2025 de: https://leismunicipais.com.br/a1/codigo-de-posturasniteroi-rj)
São consideradas infrações, com base nessa Legislação Municipal, a seguinte opção:
serviços e obras de construção de edificações, bem como de demolição, com a proteção e a segurança dos trabalhadores e de terceiros sob a responsabilidade do construtor e do proprietário
postos de gasolina, oficinas mecânicas, garagens de ônibus, caminhões e estabelecimentos congêneres se responsabilizarem pelos resíduos graxosos nos logradouros públicos
que a limpeza dos passeios, dos logradouros públicos e dos demais bens de uso comum, ou a execução dos serviços dessa limpeza, sofra objeção de qualquer forma
veículos em estado de abandono ou acidentados em quaisquer vias de circunscrição do Município de Niterói, por menos de 10 (dez) dias em logradouros públicos
pessoas físicas comercializarem nas feiras livres, em outras feiras e exposições, portando o Cartão expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda