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No Decreto n.º 48.897/2004, Seção VI, artigo 27, que trata da eliminação de documentos ...

No Decreto n.º 48.897/2004, Seção VI, artigo 27, que trata da eliminação de documentos de guarda temporária, as Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo (CADA), em decorrência da aplicação das Tabelas de Temporalidade de Documentos, farão publicar no Diário Oficial do Estado os "Editais de Ciência de Eliminação de Documentos", que têm como objetivo


A

dar publicidade ao ato de eliminação de documentos, devendo conter informações sobre os documentos a serem eliminados e sobre o órgão por eles responsável e deverá consignar um prazo de 30 (trinta) dias para possíveis manifestações.


B

omitir a eliminação de documentos do órgão por eles responsável e deverá consignar um prazo de 60 (sessenta) dias para possíveis manifestações.


C

dar publicidade ao ato de eliminação de documentos, devendo conter informações sobre os documentos a serem eliminados e sobre o órgão por eles responsável e deverá consignar um prazo de 120 (cento e vinte) dias para possíveis manifestações.


D

omitir a eliminação de documentos do órgão por eles responsável e sem prazo para consignar possíveis manifestações.


E

dar publicidade ao ato de eliminação de documentos, devendo conter informações sobre os documentos a serem eliminados e sobre o órgão por eles responsável e deverá consignar um prazo de 15 (quinze) dias para possíveis manifestações.