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De acordo com o Art. 4º, inciso I da Lei Orgânica de Parnamirim (PE), a criação de um distrito exige, entre outros requisitos:
População equivalente à vigésima parte da necessária à criação de município.
População, eleitorado e arrecadação não inferiores à décima parte do necessário à criação de município.
Eleitorado que represente, no mínimo, 5% do total do município sede.
Arrecadação inferior à décima parte do exigido para criação de município.