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Nos termos do Art. 11, inciso III da Lei Orgânica de Parnamirim (PE), o Município deve:
Aplicar livremente as rendas, sem necessidade de prestar contas.
Arrecadar tributos de sua competência e publicar balancetes nos prazos legais.
Depender da autorização do Estado para instituir tributos municipais.
Publicar balancetes somente se for exigido pelo Tribunal de Contas.