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De acordo com o Art. 11, inciso IX da Lei Orgânica de Parnamirim (PE), a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico local deve ser promovida:
Apenas se o bem estiver tombado pelo Município.
Com observância à legislação e fiscalização federal e estadual.
Sem considerar a legislação estadual.
Apenas com recursos municipais.