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Estabelece a Lei n° 1.071/90 com referência a instrução e julgamento que, não sendo possível a realização imediata, será a audiência designada para
um dos 15 dias subsequentes, cientes desde logo as partes e testemunhas eventualmente presentes.
um dos 30 dias subsequentes, cientes desde logo as partes e testemunhas eventualmente presentes.
dia a ser agendado em conformidade com a pauta de audiência do Cartório, não podendo ser o prazo superior a 90 dias.
um dos 45 dias subseqüentes, cientes desde logo as partes e testemunhas eventualmente presentes.
um dos 60 dias subsequentes, cientes desde logo as partes, sendo as testemunhas citadas por oficial de justiça.


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