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Nos termos do artigo 55 da Lei Complementar nº 014, de 17...

Nos termos do artigo 55 da Lei Complementar nº 014, de 17 de dezembro de 1991 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a redação conforme a Lei Complementar nº 16, de 15 de dezembro de 1992, que trata da Justiça Militar do Estado do Maranhão, é correto afirmar que


A

ao Tribunal de Justiça caberá decidir a respeito da perda do posto e patente dos Oficiais e da graduação dos Praças, ficando autorizada a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.


B

ao Tribunal de Justiça caberá decidir a respeito da absolvição ou condenação de Oficiais e Praças, competindo somente às corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a perda do posto e patente dos Oficiais e da graduação dos Praças.


C

ao Tribunal de Justiça caberá decidir a respeito da absolvição ou condenação de Oficiais e Praças, competindo somente à Secretaria de Estado a perda do posto e patente dos Oficiais e da graduação dos Praças.


D

ao Tribunal de Justiça caberá decidir a respeito da perda do posto e patente dos Oficiais e da graduação dos Praças, e também a respeito da concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.


E

ao Tribunal de Justiça caberá decidir a respeito da perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação dos Praças, mas não a respeito da concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.