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José, pai de dois filhos e viúvo, residente e domiciliado em Domingos Martins/ES, deixo...

José, pai de dois filhos e viúvo, residente e domiciliado em Domingos Martins/ES, deixou em testamento a integralidade de seu patrimônio dividido da seguinte forma: 1/3 para seu filho Arthur; 1/3 para seu filho Pedro e 1/3 para seu amigo, pastor da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil da cidade em que José residia. Ao falecer José, Arthur renunciou à sua parte da herança, sem ressalva ou condição, em benefício do monte, não tendo Arthur praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança. No momento do pagamento do ITCMD para realização da partilha, o Fisco estadual gerou três guias de pagamento, de valor igual, dividindo entre cada um dos três herdeiros os custos financeiros do tributo.


Acerca desse cenário e à luz da Lei Estadual nº 10.011/2013 do Estado do Espírito Santo, é correto afirmar que:


A

com tal renúncia feita por Arthur, não deve ele recolher ITCMD, mas Pedro e o pastor luterano devem recolher tal imposto;


B

o procedimento do Fisco estadual está correto, uma vez que não há qualquer causa de isenção ou não incidência que favoreça a qualquer um dos três herdeiros;


C

não deve incidir o ITCMD sobre o quinhão da herança deixado para o pastor luterano por se tratar de transmissão albergada pela imunidade tributária religiosa;


D

nem Arthur nem o pastor Luterano estão obrigados a recolher o ITCMD, pois o primeiro renunciou a seu quinhão na herança e o segundo é garantido pela imunidade tributária religiosa;


E

como Arthur e Pedro são irmãos, a renúncia feita por Arthur aproveita também a Pedro tributariamente, de modo que Pedro não necessitará recolher o ITCMD sobre seu quinhão.