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Neste caso, considerando os princípios que regem o processo administrativo tributário do Estado de São Paulo, o
acórdão da Câmara Julgadora não é nulo, pois atende aos princípios da celeridade e da publicidade, já que conduzido por voto sucinto, que foi publicado no DOE.
acórdão da Câmara Julgadora apresenta nulidade, porque não demonstra os fundamentos que levaram o juiz prolator do voto condutor da decisão a concluir pela improcedência da autuação contida no AIIM, ferindo o princípio da motivação.
acórdão da Câmara Julgadora é anulável, porque, com o impedimento de um dos juízes servidores públicos, houve quebra da paridade e prejuízo ao contraditório pelo fisco.
princípio da imparcialidade, que é garantia de um julgamento proferido por juízes equidistantes das partes, foi violado quando o juiz servidor público declarou-se impedido.
acórdão da Câmara Julgadora é nulo, porque o juiz servidor público que se declarou impedido não poderia tê-lo feito por falta absoluta de previsão legal.


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