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De acordo com a Lei Orgânica do Município, NÃO é vedado ao Município instituir impostos sobre:
O patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos estados e dos municípios.
Os templos de qualquer culto.
O patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei.
Transmissão inter vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.