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O Art. 9º do Capítulo III - Do Desenvolvimento na Carreira – do Título III da Lei N º 6.366, de 17 de junho de 2013 dispõe:
“Art. 9º O desenvolvimento na Carreira é a forma de evolução dentro da grade salarial, independentemente do biênio e da sexta parte, no mesmo cargo, através de mecanismos de progressão, a partir da aprovação no estágio probatório no cargo efetivo, levando-se em consideração o tempo de exercício no cargo, a qualificação profissional e o mérito profissional conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.”
Com base na Lei citada, qual alternativa está INCORRETA em relação ao desenvolvimento na Carreira do Servidor Público?
A promoção por qualificação profissional por escolaridade (PQPE) poderá ser conquistada pelo servidor de forma horizontal, uma vez a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, no nível de vencimento correspondente, na classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo após a titulação na sua área de atuação ou correlata.
A progressão é a evolução funcional do profissional na carreira, de forma horizontal correspondente ao acréscimo de um nível de vencimento.
As duas formas de se conquistar a progressão, após avaliação do Estágio Probatório são: progressão por mérito profissional (PMP) e progressão por qualificação profissional (PQP).
A progressão por qualificação profissional (PQP) dar-se-á de forma horizontal, mediante avaliação de desempenho e desenvolvimento favorável e apresentação de diplomas e/ou certificados de participações em cursos.