O Fiscal de vigilância sanitária detém o poder de polícia, que se refere a capacidade de exercer atos de controle e regulação para proteger a saúde pública e a coletividade, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais em prol do interesse público. No exercício do poder, deve analisar as normas sanitárias, enquanto agente público, frente a interpretação e aplicação da lei, que se coaduna com o princípio da legalidade. Para agir, no Município de Nova Palmeira, o Fiscal Sanitário deve ter conhecimento das normas sanitárias das leis federais, estaduais, municipais, atos normativos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, da Agência Estadual de Vigilância Sanitária – AGEVISA e atos normativos sanitários promulgados pelo Município de Nova Palmeira – PB, entre outras normas que são aplicáveis no exercício da função de Fiscal Sanitário para impor as penalidades devidas. Diante disso, em conformidade com a Lei Municipal Nº 0130, de 31 de agosto de 2009, que estabelece o Código de Postura - Capítulo II - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, assinale a alternativa CORRETA.
Após lavrado o ato da infração a autoridade arquivará o auto de infração e aplicará imediatamente a penalidade de multa, sem a necessidade de abertura de um processo administrativo sanitário.
Dará motivo à lavratura de auto de infração somente as violações das normas do código de postura do município.
Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: somente o nome e os endereços comercial e residencial do infrator; como também o dispositivo infringido.
Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e deverá conter de forma facultativa, não obrigatória, o dia, mês, ano e lugar em que foi lavrada a infração.
O auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições do código de postura e de outras leis, decretos e regulamentos do município.