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De acordo com a Lei n. 3.173/98, e suas alterações, se houver, os servidores dos cargos de provimento efetivo constantes do Plano de Cargos, Funções e Empregos Públicos instituído pela Lei n. 3.120/94, serão enquadrados nos cargos correspondentes do Plano instituído pela Lei n. 3.173/98, por meio de ato do Poder Executivo. Dispõe, ainda, a Lei n. 3.173/98, que o nível de vencimento de cada servidor, para fins de enquadramento, será o correspondente ao nível em que for enquadrado. Nesse contexto, se do enquadramento resultar em redução de vencimentos:
o servidor terá direito à complementação do vencimento por meio de recebimento de abono de caráter indenizatório.
o servidor terá seus vencimentos anteriores mantidos equiparados à tabela correspondente.
o servidor não poderá se insurgir contra a redução dos vencimentos por não existir direito adquirido a regime jurídico.
o servidor terá prazo de 30 (trinta) dias para requerer o reenquadramento em cargo de remuneração idêntica ou superior, ainda que o cargo pleiteado não seja correspondente ao do plano anterior.


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