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A lotação dos servidores do Poder Executivo, em função desta Lei, será aprovada por Decreto do Prefeito Municipal, a partir de proposta do Secretário de Administração, respeitando-se o seguinte, exceto:
O servidor não poderá ser lotado em localidade do município distinta daquela em que já serve.
Os servidores do Quadro de Saúde serão lotados exclusivamente na Secretaria de Saúde.
Os servidores do Quadro de Magistério serão lotados exclusivamente na Secretaria de Educação.
Atendendo a necessidade da Administração Pública Municipal, o servidor poderá ser lotado em outro organismo, com sua anuência em cargo compatível com a que já exerce, desde que na localidade do município onde já serve.