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O art. 70 da Lei no 10.261/1968 prevê que “o servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente ou pronunciado será considerado afastado do exercício do cargo, com
prejuízo da remuneração, até a condenação ou absolvição transitada em julgado.”
prejuízo da lotação e remuneração, até a condenação ou absolvição transitada em julgado.”
remuneração parcial, até a condenação ou absolvição.”
laudo de inapto para o exercício do cargo, com prejuízo da remuneração, até a condenação ou absolvição.”
prejuízo da remuneração exclusivamente no período de cumprimento da pena ou quando julgado.”