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De acordo com o art. 3o da Lei Complementar no 1.354/2020, “o servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.”
A condição para a aposentadoria no caso de deficiência grave é
28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem.
26 (vinte e seis) anos de contribuição, se mulher, e 31 (trinta e um) anos de contribuição, se homem.
24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem.
22 (vinte e dois) anos de contribuição, se mulher, e 27 (vinte e sete) anos de contribuição, se homem.
20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem.


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