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João e Jane, servidores públicos estaduais, foram regularmente designados para atuar em processo administrativo disciplinar. Entretanto constatou-se posteriormente que: (i) João havia prestado depoimento como testemunha no mesmo processo seis meses antes da designação; e (ii) Jane mantém relação de amizade íntima com a irmã do servidor que é objeto da investigação disciplinar. Diante desse quadro fático e com fundamento nas disposições da Lei Complementar Estadual nº 303, de 9 de setembro de 2005, é correto afirmar que
apenas João deverá ser afastado do processo, por configurar hipótese de suspeição decorrente de seu depoimento anterior, enquanto Jane pode atuar normalmente, pois sua amizade com familiar do investigado não caracteriza qualquer incompatibilidade funcional.
a situação de Jane configura hipótese legal de impedimento, em razão de seu vínculo de amizade íntima com parente do investigado, enquanto a participação prévia de João como testemunha gera mera suspeição, não exigindo seu afastamento compulsório.
João está legalmente impedido de atuar no processo em virtude de ter deposto como testemunha no mesmo feito, enquanto Jane encontra-se em situação de suspeição devido à relação de amizade íntima com a irmã do investigado.
ambos os servidores estão juridicamente impedidos de atuar no processo administrativo disciplinar, pois as situações narradas caracterizam, igualmente, hipóteses de impedimento previstas em lei.
nenhum dos servidores necessita afastar-se do processo, pois nem o depoimento anterior de João nem a amizade de Jane com familiar do investigado configuram causas legais de impedimento ou suspeição.