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O Código Tributário Municipal determina que será assegurado ao sujeito passivo o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária. No que diz respeito a consulta tributária, é incorreto afirmar que:
Somente terá validade se protocolada antes do procedimento de ação fiscal.
Nenhum procedimento fiscal será promovido em relação à espécie consultada, contra o sujeito passivo posteriormente, quando procedida em observância à solução dada.
Poderá ser apresentado Recurso Voluntário contra o Despacho de consulta.
A autoridade administrativa dará solução por escrito, à consulta no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua apresentação.
A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.