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De acordo com o Código Tributário Municipal, reincidência é a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo dentro do prazo de:
5 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
4 (quatro) anos contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
3 (três) anos contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
2 (dois) anos contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
1 (um) ano contado da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.