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De acordo com o Código de Obras do Município, as escadas de uso comum deverão ter largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, sendo que:
as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, poderão ter largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros).
as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima, nunca inferior a 4,10 (quatro metros e dez centímetros).
só serão permitidas escadas em leque ou caracol e do tipo marinheiro quando interligarem dois compartimentos de habitações diferentes.
as escadas deverão ter seus degraus com altura máxima de 0,25 (vinte e cinco centímetros) e largura mínima de 0,38 (trinta e oito centímetros).