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Cláudia é servidora pública efetiva da Secretaria de Educação de Seara e foi escolhida em convenção partidária como candidata ao cargo de vereadora nas próximas eleições municipais. No mesmo período, João, que ocupa cargo comissionado de confiança na Secretaria de Saúde, também decidiu disputar o pleito. Diante da situação, ambos procuraram a Procuradoria Jurídica do Município buscando orientação formal sobre seus direitos quanto ao afastamento legal de suas funções durante o período eleitoral, inclusive sobre eventuais efeitos remuneratórios.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 18/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), é correto orientar que:
Cláudia terá direito à licença sem remuneração após a convenção e com remuneração a partir do registro da candidatura; João deverá ser exonerado.
Ambos terão direito à licença com remuneração desde o registro da candidatura, independentemente do vínculo com o Município.
Cláudia poderá se licenciar com remuneração desde a escolha em convenção partidária, e João também, por isonomia.
João poderá tirar licença remunerada, mas Cláudia deverá continuar trabalhando até a homologação do registro.
João poderá permanecer no cargo comissionado até o dia da eleição, desde que não faça campanha no horário de expediente.