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De acordo com o Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei Estadual no 10.083/1998), sobre a colheita de amostras e a análise fiscal, assinale a alternativa correta.
Quando não for possível a colheita em triplicata, a amostra única deve ser analisada em laboratório oficial, na presença do detentor ou fabricante, não cabendo, nessa hipótese, perícia de contraprova.
A interdição cautelar do lote ou partida somente é exigida após a confirmação laboratorial de risco à saúde, não sendo aplicável no momento da suspeita.
A colheita de amostras deve ser feita em duplicata, com as amostras acondicionadas em invólucros invioláveis, sendo uma amostra para análise e outra para contraprova.
A ausência de defesa ou de solicitação de perícia de contraprova no prazo de 5 dias torna o laudo analítico condenatório definitivo.
Na colheita de amostras, não é obrigatória a lavratura de termo específico, bastando a comunicação verbal da autoridade sanitária ao responsável.


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