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Nos termos do Art. 32, parágrafo único, do Capítulo VIII – Do Pagamento Indevido, a restituição total ou parcial de tributos dá direito à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora, multas e acréscimos pecuniários. Nessa hipótese, os juros devidos na restituição incidem à razão de:
0,5% ao mês, sem atualização monetária.
1,5% ao mês, com capitalização anual.
1% ao mês, acrescidos de atualização monetária a partir do trânsito em julgado.
2% ao mês, cumulados com correção monetária retroativa à data do pagamento.