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Dispõe o artigo 41 da Lei Orgânica do Município de Canoas – RS:
"Art. 41. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I. Emenda à lei orgânica.
II. Lei complementar.
III. Lei ordinária.
IV.Decreto legislativo.
V.Resolução."
Sobre o que estabelece expressamente a referida legislação no que tange ao processo legislativo, assinale a alternativa CORRETA.
Os projetos de lei, aprovados pela Câmara Municipal, serão enviados ao presidente da Câmara que, aquiescendo, os sancionará.
A Lei Orgânica não poderá ser emendada mediante proposta do Prefeito Municipal.
A iniciativa popular será tomada por, no mínimo, 10% (dez por cento) do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições do Município.
A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta de um quinto dos Vereadores.
O projeto de lei com parecer contrário da Comissão de Justiça será submetido à apreciação do Plenário.


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