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Conforme a Lei Orgânica do Município, os bens públicos municipais podem ser:
I. De uso comum do povo: tais como estradas, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie.
II. De uso especial: os do patrimônio administrativo, destinados ao uso da administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público municipal, os veículos, matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie.
III. Dominicais: aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário, e considerados como bens patrimoniais indisponíveis.
Estão CORRETOS:
Todos os itens.
Somente os itens I e II.
Somente os itens I e III.
Somente os itens II e III.