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Segundo a Lei nº 4.729/2022, é competência do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, EXCETO:
Preservar e restaurar os recursos ambientais visando sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida.
Estabelecer, mediante proposta do Departamento de Meio Ambiente, o complemento de normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, em âmbito municipal.
Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Analisar e deliberar sobre recursos, defesas ou impugnações oriundas de infrações ambientais, além de pareceres e relatórios ambientais.
Determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos competentes, bem como às entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.


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