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De acordo com a Lei Municipal nº 2.195/2011, o parcelamento do solo, em áreas com declividades originais, iguais ou superiores a 15%, somente será admitido, em caráter excepcional, se atendidas, pelo empreendedor, exigências especificas, que comprovem:
I. Proteção contra erosão dos terrenos submetidos a obras de terraplanagem.
II. Inexistência de prejuízo ao meio físico paisagístico da área externa à gleba, em especial no que se refere à erosão do solo e assoreamento dos corpos d’água, apenas durante a execução das obras relativas ao parcelamento.
III. Condições para a implantação das edificações nos lotes submetidos à movimentação de terra.
Está(ão) CORRETO(S):
Somente o item I.
Somente o item III.
Somente os itens I e II.
Somente os itens I e III.
Somente os itens II e III.