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Considerando-se a Lei Municipal nº 2.195/2011, sobre os resíduos urbanos, assinalar a alternativa INCORRETA:
O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que a sua disposição não ofereça risco de poluição e seja estabelecido em projetos específicos de transporte e destino final, sujeito à aprovação do COMAM, vedando-se a simples descarga, a deposição, o enterramento ou a injeção, sem prévia alteração, em qualquer parte do Município.
O líquido percolado resultante dos sistemas de tratamento ou destinação final de lixo deverá possuir estação de tratamento para efluentes, não podendo estes serem lançados diretamente em correntes hídricas.
O manejo, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos ou semi-sólidos serão resultantes de solução técnica e organizacional que importem em coleta diferenciada e sistema de tratamento integrado.
Os serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento, triagem, reciclagem e destinação de resíduos sólidos serão de responsabilidade do gerador e, em qualquer caso, deverão ser executados sob a responsabilidade de um técnico especializado.
É recomendada, e não obrigatória, a separação do lixo nas escolas da rede municipal e nos órgãos ou entidades da administração municipal, para fins de coleta seletiva, nos termos do artigo específico da referida lei.