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Na forma do Decreto Distrital nº 44.330/23, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, quanto aos agentes que atuam no processo de contratação, podemos assinalar corretamente o que se afirma apenas em:
O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no próprio Decreto.
Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão os representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas no art. 23 ao art. 26, observados os requisitos estabelecidos no art. 12 do próprio Decreto.
Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, cinco membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.


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