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Um Assessor Legislativo da Câmara Municipal de Caxias do Sul foi previamente advertido, verbal e particularmente, por faltar com o seu dever funcional. Poucos dias depois, ele reitera a mesma conduta faltosa. De acordo com a Lei Complementar nº 3673/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio de Caxias do Sul), a reiteração de um ato pelo qual o servidor já havia sido advertido deve ser punida com a aplicação da pena de:
Repreensão por escrito.
Demissão, por configurar grave indisciplina.
Destituição da função gratificada, por falta de exação.
Cassação de aposentadoria, por se tratar de falta grave.
Suspensão por 60 dias, obrigatoriamente, por configurar reincidência.


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