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A Lei Orgânica do Distrito Federal, na redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 1997, previu que os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal devem obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, tendo sido garantida expressamente:
a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal.
a curta duração do processo administrativo e os meios burocráticos de sua tramitação.
prestação de contas, semestral, no Diário Oficial do Distrito Federal, das despesas realizadas com propaganda e publicidade dos órgãos públicos distritais.
a autonomia gerencial, orçamentária e financeira da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.


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