O Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei no 10.083, de 23 de setembro de 1998), voltado à proteção, promoção e preservação da saúde, trata de temas diversos, como resíduos sólidos, produtos, substâncias e estabelecimentos de interesse à saúde, notificação compulsória, saúde e trabalho, entre outros. Assim, em relação
à notificação compulsória das doenças e agravos à saúde, ela deve ser feita à autoridade sanitária local, exclusivamente pelo médico responsável pelo paciente.
aos estabelecimentos de produtos e substâncias de interesse à saúde, os postos de medicamentos poderão manter serviços de atendimento ao público para a aplicação de injeções e curativos de pequeno porte.
aos resíduos sólidos infectantes, é obrigatória a sua reciclagem pelo estabelecimento prestador de serviços de saúde que os produziu
à saúde e ao trabalho, o empregador deverá arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecer os riscos ao ambiente de trabalho e ao meio ambiente.
aos produtos e às substâncias de interesse à saúde, a fiscalização e controle desses produtos e substâncias é inaplicável à propaganda e à publicidade deles.